RESOLUÇÃO N.º 81, DE 31 DE JANEIRO DE 2012.
(Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 24/02/2012, pág.
113 e 114)
Dispõe sobre a criação
da Comissão Temporária
de Acessibilidade,
adequação das edificações e
serviços do Ministério
Público da União e dos
Estados às normas de
acessibilidade e dá outras
providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso
I, da Constituição Federal e com fulcro no artigo 66 de seu Regimento
Interno;em conformidade com a decisão Plenária tomada na 1ª Sessão Ordinária,
realizada em 31 de janeiro de 2012,
CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é preceito
fundamental da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que constitui objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, e que ninguém será submetido a tratamento
desumano ou degradante;
CONSIDERANDO que os órgãos da administração pública direta,
indireta
e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as
instituições financeiras devem dispensar atendimento prioritário às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO a previsão constitucional de adaptação dos
edifícios de
uso público atualmente existentes, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que as edificações de uso público já existentes,
tinham
o prazo de trinta meses a contar da data de publicação do Decreto
nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004, para garantir acessibilidade às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida;
CONSIDERANDO que a promoção da acessibilidade das pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida se faz mediante a supressão de
barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na
construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação;
CONSIDERANDO que a
acessibilidade das pessoas com deficiência ou
mobilidade
reduzida às vias e edificações públicas e privadas de uso coletivo, aos espaços
públicos, aos meios de transporte e de comunicação é pressuposto para a real
efetivação do cânone da dignidade da pessoa humana, propiciando honrada
existência e garantido, em última análise, o pleno exercício dos direitos
fundamentais individuais e sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO a
necessidade do Ministério Público da União e dos
Estados
adequarem suas edificações e serviços às normas de acessibilidade;
CONSIDERANDO que
compete ao Ministério promover as ações civis
públicas
visando garantir os direitos das pessoas com deficiência, conforme estabelece o
artigo 3º da Lei 7.853 de 24 outubro de 1989 e que, por esta razão, deve a
instituição adequar suas edificações e serviços às normas de acessibilidade;
CONSIDERANDO, por
fim, que o Ministério Público é instituição
permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e que tem o dever institucional de zelar pelo efetivo respeito
dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
destinados
à efetivação dos direitos concernentes à acessibilidade,
RESOLVE editar a
seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta
Resolução dispõe sobre a criação da Comissão Temporária de Acessibilidade do
Conselho Nacional do Ministério Público e regulamenta a aplicação da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
internalizados com equivalência de emenda
constitucional
pelo Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008 e Decreto nº 6.949, de
25 de agosto de 2009 e das Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000 e dos Decretos nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999 e nº 5.296, de 02 de dezembro 2004,
ao
Ministério Público da União e dos Estados.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 2º. O
Ministério Público da União e dos Estados deve dispensar atendimento
prioritário às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme o
estabelecido pela Lei nº 10.048/2000.
§ 1º.
Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais
pessoas.
§ 2º. O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual
ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
Art. 3º. O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 2º, caput e §2º;
§ 1º. O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações
acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente
adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência
auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas fluentes em Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para
pessoas surdo cegas, prestado por guias intérpretes ou pessoas capacitadas
neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com
deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque
de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas
no art. 2º, caput e §2º;
VII- divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento
prioritário das pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, pessoas com
idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com
criança de colo;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia
de acompanhamento junto de pessoa com deficiência nos locais dispostos no caput
do art. 2º, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as
pessoas referidas no art. 2º, caput e §2º.
§ 2º. Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas
referidas no art. 2º, caput e §2º, antes de qualquer outra, depois de concluído
o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 3º, da Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 3º. As instituições referidas no caput do art. 2º devem possuir,
pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por
pessoas com deficiência auditiva.
§ 4º. A Administração Superior do Ministério Público da União e dos
Estados deve realizar a habilitação de servidores em cursos oficiais de
Linguagem Brasileira de Sinais, ministrados por professores oriundos de
instituições oficialmente reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira
de
Sinais, a fim de assegurar o pleno acesso dos deficientes auditivos às suas
dependências.
Art. 4º. O Ministério
Público da União e dos Estados tem o prazo de doze meses, a partir da publicação
da presente Resolução, para efetivamente implantar o atendimento prioritário
referido neste ato.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE ARQUITETÔNICA
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 5°. A
construção, reforma e ampliação de edificações do Ministério Público da União e
dos Estados devem ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à
pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, atendendo às regras de
acessibilidade previstas nas normas de
acessibilidade,
na legislação específica e no Decreto nº5.296 de 02 de dezembro de 2004.
Parágrafo único –
Consideram-se acessíveis as edificações que não apresentam qualquer entrave ou
obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a
circulação com autonomia e segurança de pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Seção II
Das Condições Específicas
Art. 6º. A
construção, ampliação ou reforma de edificações do Ministério Público da União e
dos Estados devem garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com
comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de
obstáculos que impeçam ou dificultem o seu acesso.
§ 1º. No caso
das edificações já existentes, terão elas o prazo máximo de vinte e quatro
meses a contar da data de publicação desta Resolução para garantir
acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo-se
adaptar por trimestre o percentual mínimo de doze e meio por cento do total dos
prédios pertencentes à Instituição.
§ 2º. O
Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para
realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato,
por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a
partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte
verba necessária ao custeio das adaptações.
Art. 7º. Na
ampliação ou reforma das edificações, os desníveis das áreas de circulação
internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento
eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso
mais cômodo para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme
estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Art. 8º. Os
balcões de atendimento devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície
acessível para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à
legislação brasileira específica.
Art. 9º. A
construção, ampliação ou reforma de edificações pertencentes ao Ministério
Público devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º. Nas
edificações a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo,
uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada
independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de
acessibilidade da ABNT.
§ 2º. Nas
edificações já existentes, terão elas o prazo máximo de vinte e quatro meses a
contar da data de publicação desta Resolução para garantir pelo menos um
banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados
por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo-se adaptar por
trimestre o percentual mínimo de doze e meio por cento do total dos prédios
pertencentes à Instituição.
§ 3º. O
Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para
realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato,
por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a
partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte
verba necessária ao custeio das adaptações.
Art. 10º. Os
auditórios e similares localizados nos prédios do Ministério Público da União e
dos Estados reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do
estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em
locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das
saídas,
em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação
brasileira específica.
§ 1º. Nas edificações
previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos
para acomodação de pessoas com deficiência visual e de pessoas com mobilidade
reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras,
devendo todos ser devidamente
sinalizados
e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT
e à legislação brasileira específica.
§ 2º. Os
espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que
garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência
ou mobilidade reduzida.
§ 3º. Nos
locais referidos no caput haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de
emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade
da ABNT e à legislação brasileira específica, a fim de permitir a saída segura
de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 4º. As
áreas de acesso ao palco também devem ser acessíveis.
§ 5º. As
edificações referidas no caput, já existentes, têm o prazo de vinte e quatro
meses, a contar da data de publicação desta Resolução, para se adequar as
exigências deste artigo.
§ 6º. O
Ministério Público que não dispuser de dotação orçamentária suficiente para
realizar as obras mencionadas no parágrafo anterior, deve informar este fato,
por escrito, à Comissão Temporária de Acessibilidade, no prazo de um mês a
partir da publicação desta Resolução e incluir no orçamento do ano seguinte
verba necessária ao custeio das adaptações.
Art. 11. Nos
estacionamentos externos ou internos das edificações pertencentes ao Ministério
Público serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para
veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual, sendo
assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao
elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações
técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade
da ABNT e à legislação brasileira específica.
Art. 12. No
prazo de doze meses a partir da data de publicação desta Resolução, as
edificações pertencentes ao Ministério Público deverão dispor de sinalização
visual e tátil para orientação de pessoas com deficiência auditiva e visual, em
conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT e à legislação
brasileira específica.
Art. 13. A
instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações do Ministério
Público, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT
e à legislação brasileira específica.
§ 1º. No caso
da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que
seja o número de elevadores da edificação, pelo menos um deles terá cabine que
permita acesso e movimentação cômoda de pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de
acessibilidade da ABNT e à legislação brasileira específica.
§ 2º. Junto às
botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar
da edificação a pessoa se encontra.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 14. No
prazo máximo de doze meses a contar da data de publicação desta Resolução, será
obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos do Ministério Público
da União e dos Estados na rede mundial de computadores (internet), para o uso
das pessoas com deficiência, garantindo-lhes o pleno acesso às informações
disponíveis.
Parágrafo único - Ao se
tornarem acessíveis às pessoas com deficiência visual, os sítios eletrônicos conterão
símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores
(internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSO
REALIZADO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 15. Fica
assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso
público realizado pelo Ministério Público da União e dos Estados, em igualdade
de condições com os demais candidatos, como dispõe a lei.
§ 1º. O
candidato com deficiência, em razão da necessária equiparação de oportunidades,
concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual mínimo de dez por
cento em face da classificação obtida.
§ 2º. Caso a
aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
Art. 16. Os
editais de concursos públicos deverão conter:
I
- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada
à pessoa com deficiência;
II
- as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III
- previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio
probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV
- exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da
inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência.
§ 1º. No ato
da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento
diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em
edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização
das provas.
§ 2º. O
candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das
provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por
especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do
concurso.
Art. 17. A
pessoa com deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os
demais candidatos no que concerne:
I
- ao conteúdo das provas;
II
- à avaliação e aos critérios de aprovação;
III
- ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV
- à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 18. O órgão
responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional
composta de três profissionais capacitados, sendo um deles médico.
§ 1º. A
equipe multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
II
- a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a
desempenhar;
III
- as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na
execução das tarefas;
IV
- a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
habitualmente utilize; e
V
- a CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
Art. 19. A
publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo,
a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a das pessoas com
deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica
criada a Comissão Temporária de Acessibilidade do Conselho Nacional do
Ministério Público, com sede em Brasília e atuação em todo o território
nacional.
Art. 21. A
Comissão Temporária de Acessibilidade só será desconstituída quanto atingir o
fim a que se destina.
Art. 22. O
Ministério Público da União e dos Estados deve informar à Comissão Temporária
de Acessibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público, no prazo de
quatro meses, a partir da data de publicação desta Resolução, o endereço de
todas as suas edificações, especificando quais se
encontram
adequadas às normas de acessibilidade e quais devem ser adaptadas.
Art. 23. Esta
Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
31 de janeiro de 2012.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Presidente do
Conselho Nacional do Ministério Público
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