Link: Lei Complementar 12
Art. 44 - Os elevadores, as escadas rolantes e monta-cargas são aparelhos de uso público e seu funcionamento dependerá de licença e fiscalização do Município.
Art. 45 - Fica o funcionamento desses aparelhos condicionado à vistoria, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela firma instaladora em que se declarem estarem
em perfeitas condições de funcionamento, terem sido testados e obedecerem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e disposições legais vigentes.
Art. 46 - Nenhum elevador, escada rolante ou monta-cargas poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Pena: multa de 3,50 A 17,50 URMs
Art. 47 - Junto aos aparelhos e à vista do público, colocará o Município uma ficha de inspeção que deverá ser rubricada, ao menos mensalmente, após a revisão pela empresa responsável pela sua conservação.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§1º - Em edifícios residenciais que contem com portaria ou
recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção junto a essas.
§2º - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
§3º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverá
comunicar anualmente, até o dia 31 de dezembro, à Fiscalização Municipal, o nome da empresa
encarregada da conservação dos aparelhos, que também assinará a comunicação.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§4º- No caso de vistoria para "habite-se", a comunicação deverá ser feita dentro de trinta dias a contar da expedição do certificado de funcionamento.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§5º - A primeira comunicação após a publicação desta Lei deverá ser feita no prazo de trinta dias.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
§6º - As comunicações poderão ser enviadas pela empresa conservadora, quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.
§7º - Sempre que houver substituição da empresa conservadora, a nova responsável deverá dar ciência ao Município, no prazo de dez dias, dessa alteração.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 48 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.
Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar, por escrito, à Fiscalização, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades e defeitos na instalação que prejudiquem seu funcionamento ou comprometem sua segurança.
Art. 49 - A transferência de propriedade ou retirada dos aparelhos deverá ser comunicada, por escrito, à fiscalização dentro de trinta (30) dias.
Parágrafo único - Cabe ao proprietário, também, o prazo de
trinta (30) das, para fazer comunicação em atendimento aos fins previstos no art. 45.
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 50 - Os elevadores deverão funcionar com obrigatória e permanente assistência de ascensorista, quando:
I - o comando não for automatizado;
II - embora com comando automatizado, o elevador estiver
instalado em hotel, edifício de escritórios, consultórios ou mistos.(artigos e incisos
alterados pela LC 88/83)
Pena: multa de 3,50 a 17,50 URMs
Art. 51 - Do ascensorista é exigido:
I - pleno conhecimento das manobras de condução;
II - exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;
III -só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;
IV - não transportar passageiros em número superior à lotação.
Pena: murta de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 52 - É proibido fumar ou conduzir, acesos, cigarros ou
assemelhados"
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 53 - As instalações são sujeitas à fiscalização, de
rotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.
Art. 54 - É obrigatório colocar no interior do elevador à vista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.
Pena: multa de 0,70 a 3,50 URMs
Art. 55 - Além das multas, serão interditados os aparelhos em precárias condições de segurança ou que não atendam o que preceitua o art. 46.
§1º - A interdição será precedida pela amarração com arame
ou selo de chumbo, de maneira a impedir o funcionamento.
§2º - O desrespeito à interdição será punido com multa em
dobro e outras medidas aplicáveis.
Art. 56 - A interdição poderá ser levantada para fins de
consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob
cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos, fornecendo, após, novo certificado
de funcionamento.
Art. 57 - Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 horas da manhã e após as 19 horas, ressalvadas casos de urgência a critério da administração do edifício.
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